Chicana sf. 1. Sutileza capciosa em questões judiciais. 2. Ardil, astúcia.
Cf. Dicionário Aurélio, 2008
Depois de quase um ano, depois de novos escândalos de corrupção e depois das ditas "Jornadas de Junho", que agora inclusive correm sério risco de terem servido apenas para, uma vez mais, grudar um nariz de palhaço na cara da população brasileira, as atenções se voltam novamente para o STF e para a votação dos ministros em relação aos tais embargos infringentes.
Pelo andar da carruagem e graças ao que vem divulgando a imprensa domesticada pelo esquerdismo, a votação deverá ser favorável aos mensaleiros, isto é, os embargos serão aceitos. Não há absolutamente nada a discutir quanto ao fato de que a aceitação dos recursos representará uma vitória monumental para os ladrões do erário público, lhes concedendo amplo espaço de manobra. Além das mudanças na presidência do STF, que logo passará às mãos de Lewandowski, e das modificações no quadro de ministros de modo a aprofundar o aparelhamento da Suprema Corte - os novatos, indicados cirurgicamente, e cuja carreira jurídica é pífia ou inexistente, posicionam-se claramente em termos ideológicos ao invés de se pautarem pela justiça, fora o absurdo de estarem participando de um processo que não julgaram - ,qualquer alteração sobre o resultado do julgamento poderá ser explorado fortemente nos meios de comunicação, inclusive nos blogs de esquerda mantidos com pesadas verbas governamentais.
Ninguém sabe ao certo quanto tempo decorrerá até que a revisão das penas seja retomada em caso de decisão favorável à aplicação dos embargos, tampouco quais serão os efeitos das manobras que o poder ditatorial petista e a esquerda certamente colocarão em curso. Não será motivo de surpresa se figuras como José Dirceu e José Genoíno surgirem como mártires "do golpe fascista da elite". A questão é muito mais complexa do que a mera tecnicalidade jurídica, de vez que abarca elementos morais e políticos a se fazerem presentes em um país mergulhado em crise e corrupção. Evidentemente, essa complexidade passa distante da compreensão de "especialistas" como o sr. Luiz Flavio Gomes, o qual se diz manter "apartado das pressões e do alarde midiáticos" (ele parece ter apreciado bastante o discurso do novato Luís Roberto Barroso), escusado o fato do jurista ter feito essa afirmação em um poderoso canal de comunicação televisivo. Que "mídia", sr. Luiz Flávio?! Aquela que não se cansa de lembrar da inclinação do ministro Celso de Mello a favor dos embargos?!
Não existe dúvida alguma que o recurso ora em votação no STF, caso deferido, e a consequente protelação e redução das penas cabíveis aos mensaleiros representarão mais uma derrota do país e de toda sua população perante o avanço galopante da ditadura comunista estabelecida pelo PT. Fugir a esse entendimento contribui ainda mais com as hostes autoritárias. O que vem por aí? Uma vez consolidado o autoritarismo, a etapa seguinte é de cunho totalitário. Falta pouco.
Que responsabilidade, hein ministro Celso de Mello?!
PS(1): Os embargos infringentes não estão previstos no ordenamento jurídico
nacional. Os recursos e ações processuais no STF são regulamentados por
meio da lei 8.038/1990. O STF, contudo, contempla os embargos
infringentes em seu regimento interno, por meio do artigo 333, que foi
elaborado antes da Constituição de 1988. A questão que tem dividido os
ministros é se essa norma do regimento interno do Supremo, escrita antes
da Constituição de 1988, vale mais que uma lei ordinária
pós-Constituição.
Então pergunto: como um artigo do Regimento Interno do STF, instituição que deve se submeter à Constituição, pode se sobrepor a ela?!
PS(2): Pelo que se reflete, a tese dos embargos infringentes, de imediato, corresponde à primeira definição do vocábulo "chicana". Também em vista do que tem se sucedido, a segunda significação lhe cai como uma luva.
No aguardo...
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